Enquadramento legislativo
A gestão da qualidade das águas balneares é, em termos do direito comunitário, regida pela Diretiva 2006/7/CE de 15 Fevereiro de 2006, que foi transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei nº 135/2009 de 3 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei nº 113/2012 de 23 de Maio, que estabelece o regime de identificação, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, prosseguindo portanto objectivos de prevenção da saúde humana e de preservação, protecção e melhoria do ambiente.
São águas balneares as águas superficiais, quer sejam interiores, costeiras ou de transição, tal como definidas na Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro), em que se preveja um grande número de banhistas e onde a prática balnear não tenha sido interdita ou desaconselhada de modo permanente (ou seja, pelo menos durante uma época balnear completa).
Identificação de águas balneares e duração das épocas balneares
Ao abrigo do Decreto-Lei nº 135/2009 de 3 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei nº 113/2012 de 23 de Maio, o procedimento de identificação de águas balneares decorre anualmente e inclui a realização de uma consulta pública, de 2 de Janeiro a 2 de Fevereiro, promovida pela Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (Autoridade Nacional da Água). A identificação das águas balneares tem a colaboração das autarquias locais e das entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo. No caso das águas balneares das Regiões Autónomas, o procedimento de identificação é antecedido de proposta de identificação a apresentar pelas respectivas regiões hidrográficas.
Nas águas que não estejam identificadas como águas balneares, aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, publicada até 1 de Março de cada ano a prática balnear é desaconselhada.
Na mesma portaria (Portaria 115/2012), entretanto rectificada (Declaração de retificação n.º 32/2012) são definidas as durações das épocas balneares, pela Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. enquanto autoridade nacional da água, após apresentação de propostas pelos municípios interessados.
Na ausência de propostas, a época balnear é fixada entre 1 de Junho e 30 de Setembro de cada ano.
As épocas balneares têm duração distinta a nível nacional, em função do período em que se prevê uma grande afluência de banhistas, tendo em conta as condições climatéricas, as características geofísicas e os interesses sociais ou ambientais próprios da localização de cada água balnear.
Monitorização da qualidade da água
Para cada água balnear é estabelecido antes do início de cada época balnear um programa de monitorização, tendo um mês como intervalo máximo entre amostragens.
Em Portugal é habitual que a frequência de amostragem seja estabelecida tendo em conta a categoria da água balnear (costeira, de transição ou interior), o seu historial e as pressões a que eventualmente está sujeita – de modo geral, uma água que obteve classificação anual excelente anteriormente poderá ser amostrada com frequência inferior à de uma água balnear que obteve classificação aceitável e a uma água que obteve classificação má. Normalmente as águas identificadas pela primeira vez e aquelas que apresentam qualidade mais instável ao longo do tempo são amostradas mais frequentemente do que as restantes.
Avaliação da qualidade da água durante a época balnear- Método de avaliação de amostras únicas
No decurso da época balnear há necessidade de avaliar a qualidade da água numa perspectiva de prevenção do risco para a saúde que possa resultar de situações de poluição de curta duração ou de situações anormais, pelo que é realizada uma avaliação pontual/amostra a amostra, com base na norma que é apresentada abaixo.
Valores Limite, de acordo com a decisão de 12/02/2010 da Comissão Técnica de Acompanhamento do Decreto-Lei 135/2009, de 3 de Junho com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei nº 113/2012, de 23 de Maio:
| Água balnear/Parâmetro |
Enterococos intestinais (UFC/100mL) |
Escherichia coli (UFC/100mL) |
| Interior |
660 |
1800 |
| Costeira ou de transição |
350 |
1200 |
ufc: unidades formadoras de colónias.
Uma água balnear considera-se “imprópria para banhos”, entendendo-se por isso que o banho deverá ser desaconselhado ou mesmo proibido (neste último caso se a Autoridade de Saúde considerar relevante o risco para a saúde dos banhistas, interdita o banho) quando um resultado dos parâmetros analisados ultrapassar qualquer um dos valores da tabela acima.
Sempre que os valores forem iguais ou inferiores aos da norma, considera-se a "Água própria para banhos", ou seja, a prática balnear decorre sem restrições relacionadas com a qualidade da água balnear.
Os resultados da monitorização que vai sendo efectuada durante a época vão sendo disponibilizados ao público à medida que vão estando disponíveis e no caso de se verificarem resultados que o justifiquem o público será alertado.
Sempre que encontrar o seguinte aviso é desaconselhada a prática balnear.

Sempre que encontrar o seguinte aviso é proibida a prática balnear.

Avaliação anual da qualidade da água balnear
Até ao fim da época balnear 2014 (fase de transição para os Estados-Membros reunirem todas as condições para a aplicação plena da Directiva 2006/7/CE), a avaliação da qualidade da água pode ser efectuada pela norma de classificação da Directiva 76/160/CEE ou pela norma da Directiva 2006/7/CE.
Se a avaliação é realizada pela directiva 76/160/CEE, os valores dos parâmetros coliformes totais e coliformes fecais obtidos no próprio ano são comparados com a norma da mesma directiva.
Segundo esta metodologia, uma água balnear pode então ser classificada como:
| Classificação |
Norma (directiva 76/160/CEE) |
| C(G) |
se 80% dos valores de CF e de EF são não superiores a 100 ufc/100ml; |
| C(I) |
se 95% dos valores de CF não são superiores a 2000 ufc/100ml; |
| NC |
se não cumpre o C(I); |
| NF |
se as condições da Directiva 2006/7/CE não são cumpridas, no que se refere à frequência de amostragem; |
| NS |
se não é recolhida nenhuma amostra no decorrer da época balnear. |
Habitualmente designa-se uma água
- C(G): Boa
- C(I): Aceitável
- NC: Má
Se a avaliação é efectuada pela directiva 2006/7/CE, para as águas balneares costeiras e de transição é utilizado um conjunto de dados de qualidade recolhidos durante 4 épocas balneares e para a classificação das águas balneares interiores poderá ser utilizado um conjunto de dados de qualidade recolhidos durante 3 épocas (neste caso terá que ser notificada a Comissão Europeia sobre essa opção).
Norma de Qualidade
(*) com base numa avaliação do percentil 95 da função densidade de probabilidade da distribuição log-normal de base 10.
(**) com base numa avaliação do percentil 95 da função densidade de probabilidade da distribuição log-normal de base 10.
ufc: unidades formadoras de colónias.
De acordo com a Directiva 2006/7/CE, as águas poderão então obter a classificação anual:
- "MÁ"
- "ACEITÁVEL"
- "BOA"
- "EXCELENTE"
Todas as águas balneares deverão obter a qualidade no mínimo " ACEITÁVEL" até ao final da época balnear de 2015. Para atingir esse objectivo, devem ser tomadas as medidas adequadas também para o aumento do número de águas balneares classificadas como "EXCELENTE" e "BOA".
São adoptados os seguintes símbolos de informação sobre a classificação anual para cada água balnear:




Porém, da avaliação da qualidade de uma água balnear após o fim de uma determinada época balnear segundo os critérios da nova directiva (directiva 2006/7/CE) pode não resultar a obtenção de uma classificação "Má", "Aceitável", "Boa" ou "Excelente", por esta não reunir as condições necessárias (designadamente por não cumprir todas as condições de amostragem, por ter sido identificada pela primeira vez, ou por ter re-entrado na lista nesse ano). Nesse caso, a água fica Sem Classificação (SC).